Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.108.668
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL. ALCANCE DO DISPOSITIVO. INTERPRETAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação rescisória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a interpretação razoável e possível do título judicial para definir seu alcance e extensão, sem que isso configure violação à coisa julgada.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
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