Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.108.422
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESIGNAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação previdenciária ajuizada em face do INSS, com
vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença, na qualidade de segurado especial trabalhador rural,
julgada improcedente.
2. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu parcial provimento à
apelação da parte autora apenas para declarar extinto o processo
sem julgamento de mérito, à luz do Tema n. 629 do STJ, diante da
ausência de início de prova material eficaz da condição de segurado
especial rural.
3. Decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação
(incidência da Súmula n. 284 do STF).
4. Hipótese em que as razões do recurso especial não
particularizaram os dispositivos de lei federal reputados violados,
limitando-se à transcrição de trechos do acórdão recorrido, a
considerações genéricas e à colagem de ementas, sem articulação de
tese vinculada a comando normativo determinado, atraindo a
incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
5. A indicação dos arts. 11, inciso VII, e 39, inciso I, da Lei n.
8.213/1991 ocorreu apenas por ocasião do agravo em recurso especial
e foi reiterada no agravo interno, configurando inovação recursal
vedada pela preclusão consumativa, providência inapta a sanar a
deficiência de fundamentação do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
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