Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.108.255
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA N. 284/STF E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - SÚMULA N. 284/STF). ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015; E SÚMULA N. 182 DO STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. PRECLUSÃO DOS PONTOS NÃO IMPUGNADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices, incluindo: inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; ausência de prequestionamento quanto ao vale‑alimentação; deficiência de fundamentação sobre os reflexos do aviso prévio indenizado (Súmula n. 284/STF); e ausência de indicação específica de dispositivo legal violado quanto ao pedido de compensação (Súmula n. 284/STF). 2. O agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, limitando‑se a reiterar razões de mérito e, no ponto da compensação, a invocar súmulas e temas sem indicar o dispositivo legal violado, atraindo a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). A ausência de impugnação, no agravo interno, de óbices autônomos e independentes acarreta a preclusão da matéria não impugnada (EREsp 1.424.404/SP).
4. Agravo interno desprovido.
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