Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.108.239
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PENSÃO VITALÍCIA. SÚMULA N. 7/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Controvérsia acerca da nulidade da audiência por erro na qualificação de testemunha e da extensão da indenização e da pensão vitalícia fixadas em ação de indenização por acidente de trânsito.
2. O Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa, porquanto o sobrenome incorreto no rol não impediu a qualificação da testemunha no ato, nem o exercício da contradita, inexistindo prejuízo. No mérito, confirmou a culpa do réu pela manobra imprudente, manteve os danos materiais, morais e estéticos e a pensão vitalícia, com fundamento no conjunto probatório, bem como na perda parcial e permanente da capacidade laborativa.
3. O acórdão de origem assentou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ, na medida em que a declaração de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
4. É inviável, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, a reversão da conclusão do Tribunal de origem acerca da fixação da indenização e da pensão vitalícia, por demandar reexame de fatos e provas dos autos.
5. Caracteriza inovação recursal a alegação, apenas no agravo interno, de afronta ao princípio da boa-fé objetiva e ao enriquecimento sem causa, por suposta violação dos arts. 422 e 884 do Código Civil.
Agravo interno improvido.
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