Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.108.130
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE A ALUNA SER PENALIZADA INJUSTAMENTE POR EVENTUAL FALHA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AINDA QUE SUPERADO REFERIDO ÓBICE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DA PARTE. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 9º, IX, E 16, II, DA LEI 9.394/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. Para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Na situação, a tese relacionada aos arts. 9º, IX, 16, II, da Lei n. 9.394/1996 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dada a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à legitimidade passiva e a configuração do dano moral e ausência de excesso no valor arbitrado - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
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