Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.108.112
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por
ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula
n. 7/STJ.
2. Agravante sustenta inexistir necessidade de revolvimento
probatório, defendendo tratar-se de controvérsia exclusivamente
jurídica sobre responsabilidade civil de fornecedora, à luz dos
fatos considerados incontroversos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao
óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n.
182/STJ e permitir o conhecimento da insurgência.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, impondo ao agravante o ônus de impugnar
especificamente todos os fundamentos adotados na origem (art. 932,
III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), sob pena de
incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura
argumentativa específica que indique as premissas fáticas assumidas
como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica
atribuída e a apreciação jurídica que deveria ser conferida,
demonstrando que o exame pretendido demanda apenas requalificação
jurídica e não reexame fático-probatório, o que não foi feito.
6. Ausente impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n.
7/STJ, incide a Súmula n. 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento
do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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