Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.108.096

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais/ estéticos e pensão mensal por invalidez decorrente de queda em estabelecimento comercial. 2. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 505 e 373, § 1º, do CPC, por suposta inversão do ônus da prova reconhecida apenas em apelação, e ao art. 6º, VIII, do CDC, por indevida inversão diante da inverossimilhança das alegações. Também invocou dissídio jurisprudencial (alíneas “a” e “c”). 3. A decisão singular apontou: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 505 e 373, § 1º, do CPC, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF e não configuração do prequestionamento ficto; (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência acerca da responsabilidade objetiva e da distribuição do ônus probatório nas relações de consumo (Súmula 83/STJ), com prejuízo do conhecimento pela alínea “c”. No agravo interno, o Agravante sustentou preclusão da inversão do ônus da prova por decisão saneadora, nulidade por cerceamento de defesa, existência de prequestionamento, indevida aplicação da Súmula 83/STJ e dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a inovação recursal em agravo interno, com argumentos não deduzidos no recurso especial, pode ser conhecida; (ii) houve prequestionamento dos arts. 505 e 373, § 1º, do CPC; (iii) o acórdão recorrido divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilidade civil objetiva por fato do serviço e ônus probatório nas relações de consumo, afastando a incidência da Súmula 83/STJ; e (iv) persiste o conhecimento do apelo pela alínea “c” quando incidente a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A inovação recursal em agravo interno, com fundamentos não apresentados no recurso especial, é vedada pela preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento. 6. A ausência de debate prévio na origem sobre os arts. 505 e 373, § 1º, do CPC e sobre os fundamentos invocados acarreta a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, obstando o conhecimento do recurso especial. 7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a prévia oposição de embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC; inexistentes tais embargos, não se configura o prequestionamento ficto. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade objetiva por fato do serviço (CDC, art. 14) e à distribuição do ônus probatório em acidentes de consumo, em que incumbe ao fornecedor demonstrar a excludente do § 3º do art. 14; aplica-se, pois, a Súmula 83/STJ. 9. A incidência da Súmula 83/STJ afasta o conhecimento do recurso especial também pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme orientação consolidada. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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