Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.108.084

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL COM BASE NAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda que discute o indeferimento da gratuidade da justiça, pois as provas dos autos indicaram inexistência dos pressupostos para o benefício e superação da presunção juris tantum. 2. As instâncias ordinárias indeferiram a gratuidade com base em análise do conjunto probatório, destacando declaração de renda pretérita com valores elevados e documentos genéricos quanto à situação atual. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por: (i) impossibilidade de exame de alegada violação constitucional; (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 99, §§ 2º a 4º, do CPC e do Tema 1178/STJ; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame fático-probatório. 3. Agravante impugna apenas a aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando revaloração jurídica da prova quanto à capacidade de a declaração de renda pretérita afastar a presunção relativa de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, sem enfrentar os demais fundamentos de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da técnica de capítulos autônomos e de fundamentos múltiplos, houve impugnação de todos os capítulos e seus respectivos fundamentos e (ii) saber se a pretensão recursal em questão de revisar a conclusão das instâncias acerca da inexistência de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça exige reexame de provas dos autos. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática é composta por capítulos autônomos; a falta de ataque ao capítulo que rechaçou a análise de violação constitucional em recurso especial faz operar a preclusão da matéria, mantendo-se o não conhecimento nesse ponto. 6. No capítulo relativo aos arts. 99, §§ 2º a 4º, do CPC e ao Tema 1178/STJ, a parte não impugnou o fundamento da ausência de prequestionamento, o que, por si só, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno. 7. Ademais, a revisão, em sede de recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência dos elementos de prova dos autos para superar a presunção juris tantum de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e para concluir pela inexistência de elementos que demonstrem os pressupostos da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC) demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.

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