Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.108.054
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. Controvérsia acerca de suposta omissão do Tribunal de origem quanto ao litisconsórcio passivo necessário, com denunciação da lide, invocado como matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. 2. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, assentou que “não está caracterizada omissão relativa ao litisconsórcio necessário porque a alegação não foi deduzida na origem, tratando-se de inadmissível inovação recursal”, e manteve o acórdão que reconheceu a responsabilidade do proprietário pelo fato da coisa e afastou a ilegitimidade passiva. 3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão agravada impõe a preclusão da matéria não impugnada, especialmente quanto aos fundamentos relativos às violações dos arts. 114, 115 e 485, inciso VI, do CPC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, obstados pelas Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 7/STJ, que não foram combatidos no presente recurso. 4. A decisão que tornou sem efeito a denunciação da lide era recorrível por agravo de instrumento; a parte não interpôs o recurso cabível. Desse modo, a não interposição do recurso acarretou preclusão e a alegação tardia configura nulidade de algibeira. Agravo interno improvido.
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