Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.108.022
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SÚMULA N. 83/STJ
1. Controvérsia acerca de critério de arbitramento dos honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas.
2. A utilização de fundamentação per relationem é válida para manter decisão que já refutou as teses quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria (Tema 1.306/STJ).
3. Na primeira fase da ação de exigir contas, o proveito econômico é, em regra, inestimável, o que atrai a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, para a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa.
4. A fixação de honorários por equidade na primeira fase da ação de exigir contas está alinhada à jurisprudência desta Corte. Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
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