Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.107.895
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS.
APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial por entender que a tese recursal relativa à
violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) possui viés
exclusivamente constitucional, e que o entendimento do colegiado de
origem foi baseado na análise da legislação local, circunstâncias
estas que tornam o reclamo insuscetível de exame por esta Corte
Superior de Justiça.
2. Com efeito, "por se tratar de reprodução do princípio da
legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da
República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN
no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da
Constituição da República)" (AgInt no REsp n. 2.086.556/SC, relator
o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 21/5/2024).
3. Conforme entendimento firmado neste Superior Tribunal, é
"inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por
demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da
Súmula 280 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF,
relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
4. Agravo interno desprovido.
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