Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.107.834
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS CÔNJUGES POR ENCARGOS DOMÉSTICOS. ART. 2º DA LEI
8.245/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Encargos locatícios destinados à moradia familiar inserem-se na
economia doméstica. Incide solidariedade legal dos cônjuges, nos
termos dos arts. 1.643, I, e 1.644 do Código Civil. Precedentes.
2. O art. 2º da Lei 8.245/1991 disciplina solidariedade entre
locatários. Não afasta a solidariedade conjugal por dívidas
domésticas regulada pelo Código Civil.
3. Inclusão da agravante no polo passivo por legitimidade
extraordinária do coobrigado solidário, afastada a exigência de
litisconsórcio necessário do art. 114 do Código de Processo Civil.
Precedente.
4. Revisão da qualificação de encargo doméstico demanda reexame de
fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de
cotejo analítico adequado. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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