Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.107.819
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Companhia Docas de Imbituba contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
o qual visava destrancar recurso especial inadmitido sob o
fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 525, §§ 1º e
4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os
requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente
quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados como
violados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não analisou os arts. 525, §§ 1º e 4º, do
CPC, inexistindo juízo de valor sobre tais dispositivos, o que
impede o conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento.
4. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar
manifestação do tribunal de origem atrai, por analogia, a incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. O prequestionamento implícito exige efetiva discussão da matéria
jurídica no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso
concreto.
6. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar matéria
previamente decidida pelas instâncias ordinárias, conforme art. 105,
III, da Constituição Federal.
7. A decisão monocrática do relator encontra respaldo no art. 932,
III e IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o julgamento
com base em jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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