Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.107.819

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Companhia Docas de Imbituba contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual visava destrancar recurso especial inadmitido sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 525, §§ 1º e 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não analisou os arts. 525, §§ 1º e 4º, do CPC, inexistindo juízo de valor sobre tais dispositivos, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar manifestação do tribunal de origem atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O prequestionamento implícito exige efetiva discussão da matéria jurídica no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso concreto. 6. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar matéria previamente decidida pelas instâncias ordinárias, conforme art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A decisão monocrática do relator encontra respaldo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o julgamento com base em jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

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