Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.107.785
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COOPERAÇÃO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 4.886/1965. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CARACTERÍSTICAS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As matérias relativas ao alegado cerceamento de defesa e ao suposto julgamento ultra petita não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem nem suscitadas em embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise dos contratos, aditivos e demais elementos probatórios, que os instrumentos celebrados entre as partes possuíam características próprias de representação comercial e que a resilição contratual atingiu todas as relações comerciais mantidas entre as litigantes. 3. A revisão dessas conclusões demanda o reexame do conjunto fático- probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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