Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.107.756
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE AFRONTA A
DISPOSITIVO LEGAL, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. AGRAVO
QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RAZÕES GENÉRICAS. CITAÇÃO MERAMENTE ENUMERATIVA DOS ARTS. 493, 502,
535, INCISO III, E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, SEM DEMONSTRAÇÃO
CONCRETA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS
ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 284/STF. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES
DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar, de modo específico e objetivo,
todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada". Aplicação do
art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Razões recursais genéricas, que apenas enumeram os arts. 493,
502, 535, inciso III, e 771, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, sem explicitar de forma clara e direta a suposta violação,
evidenciam deficiência na delimitação da controvérsia. Incidência da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes:
AgInt no REsp n. 2.004.665/SC; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP.
3. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça
quando o agravante sustenta, de forma genérica, a desnecessidade de
revolvimento fático-probatório, mas funda sua tese em matéria que
demanda exame de fatos e provas, como a alegação de coisa julgada e
a inexequibilidade do título. A insuficiência argumentativa, por
analogia, atrai a Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.165.721/GO; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ.
4. Persiste a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal
Federal quando a decisão recorrida se apoia em direito local e o
agravante não demonstra, concreta e objetivamente, como tal
fundamento implicaria ofensa a lei federal, permanecendo a
deficiência da fundamentação.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.