Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.107.745
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL INDIVIDUAL DECORRENTE DE DESASTRE AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA DEMANDA. SÚMULA N. 618/STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO INDIVIDUAL. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186 E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à imprescindibilidade da inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a Súmula n. 618/STJ não afasta o dever da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega. 4. O s artigos 186 e 927 do Código Civil, apontados como violados, bem como a tese a eles vinculada — relativa à responsabilidade civil da empresa pelos danos alegados, não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo interno improvido.
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