Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.107.643
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015; E
SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial por múltiplos fundamentos, quais sejam: i)
fundamentação insuficiente; ii) ausência de pré-questionamento de
dispositivo de lei federal; iii) o dispositivo apontado como violado
não tem comando normativo incompatível com a conclusão do TJTO; e
iv) tese recursal fundada exclusivamente na interpretação de ato
normativo secundário, insuscetível de análise no recurso especial.
2. No agravo interno, o estado do Tocantins se limitou a impugnar o
óbice da fundamentação insuficiente e do prequestionamento, deixando
de se insurgir contra os demais fundamentos a decisão agravada, os
quais, por si só, são capazes de amparar o não conhecimento do
recurso especial.
3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, deve ser mantida a decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação do
disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
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