Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.107.635
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA NO MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS COBRADAS ANTERIOIRES À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. REVERSÃO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação de cobrança proposta pelas ora Agravantes, pensionistas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que se busca o recebimento das diferenças salariais decorrentes do direito ao adicional por local de exercício reconhecido em da ordem concedida nos autos do MSC n. 001391-23.2014.8.26.0053, julgada improcedente.
2. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a suspensão do processo, determinou a devolução dos autos ao cartório para cumprimento de decisão proferida na Apelação n. 1007727-19.2024.8.26.0077 e ordenou a suspensão dos processos de cumprimento de sentença oriundos do Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, em observância ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n. 1169 e 1302.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
4. Hipótese em que não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, posto que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à suspensão do feito em virtude de pendência de definição de parâmetros executivos, gerando prejudicialidade externa no julgamento dos embargos de declaração.
5. Quanto à alegação de que a Corte de origem não teria apreciado a tese segundo a qual as verbas exigidas neste feito são anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo, a referida matéria não foi objeto de exame naquela Instância. Ausente, pois, o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
6. No que concerne ao pedido de prosseguimento do feito, o Tribunal a quo atestou a necessidade de suspensão arvorando-se em similitude fática entre a questão jurídica posta em análise e a tese representativa dos Temas n. 1.169 e 1302 do STJ. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
8. Agravo interno desprovido.
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