Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.107.490

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR HIPÓTESE DE RAZÕES DISSOCIADAS. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Relativamente à alegação de nulidade da CDA, a dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Não é possível revisar a conclusão alcançada na origem a fim de acolher a tese de ausência de responsabilização dos sócios, nos termos da Súmula 435/STJ, o que tornaria inviável o redirecionamento da execução fiscal operada na origem – conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à higidez do lançamento fiscal, o colegiado de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais – DCTF, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP ou documento equivalente e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia" (REsp 739.910/SC, relatora a Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/6/2007, DJ 29/6/2007, p. 535). 4. Agravo interno desprovido.

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