Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.107.467

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DO MERCADO SP SPE S.A. À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM REGULARIZAR FORMALMENTE A EDIFICAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES PARA A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA E DE ACESSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEI 8.987/1998. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DO RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/ STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que concerne à ausência de prequestionamento – nada obstante a alegação de que a questão controvertida foi debatida – nota-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre o comando normativo do dispositivo supostamente violado, qual seja, o art. 25 da Lei de Concessões. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior acerca do prequestionamento implícito – que se configura quando há o efetivo debate da matéria suscitada, embora inexistente a menção aos dispositivos apontados como ofendidos. Todavia, tal situação não ocorreu na hipótese dos autos. 2. O acolhimento da pretensão recursal para modificar as conclusões das instâncias ordinárias exige, necessariamente, nova incursão nos elementos de fato e de prova dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato de concessão, procedimentos vedados na via estreita do recurso especial, fazendo incidir, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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