Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.107.379

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXPERTISE DA PERITA E DE FALTA DE RESPOSTA AOS QUESITOS APRESENTADOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Cumprimento de sentença envolvendo plano de saúde, com homologação de laudo pericial em liquidação para aferição da razoabilidade de reajuste por mudança de faixa etária segundo os Temas 952 e 1016/STJ; impugnação da operadora à metodologia adotada pela expert judicial rejeitada nas instâncias ordinárias. 3. Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por: (i) invocação de dispositivos constitucionais; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a insurgência envolve alegada ofensa a dispositivo constitucional; (ii) a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, em recurso especial, para apreciar alegação de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102; CF/1988, art. 105, II). 6. A insurgência contra a homologação do laudo pericial e a metodologia empregada demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A mera afirmação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se ao recorrente demonstrar, de maneira objetiva e dialética, a independência do recurso em relação ao reexame probatório, ônus não cumprido. 8. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF e, quanto à técnica recursal, a Súmula 182/STJ. 9. É legítima a decisão monocrática do relator que aplica jurisprudência consolidada e inadmissibilidade manifesta, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.

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