Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.107.379
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DE REAJUSTE DE PLANO DE
SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXPERTISE DA PERITA E DE FALTA DE
RESPOSTA AOS QUESITOS APRESENTADOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial.
2. Cumprimento de sentença envolvendo plano de saúde, com
homologação de laudo pericial em liquidação para aferição da
razoabilidade de reajuste por mudança de faixa etária segundo os
Temas 952 e 1016/STJ; impugnação da operadora à metodologia adotada
pela expert judicial rejeitada nas instâncias ordinárias.
3. Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial
por: (i) invocação de dispositivos constitucionais; e (ii)
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial pode ser conhecido quando a insurgência envolve
alegada ofensa a dispositivo constitucional; (ii) a pretensão
recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ; e (iii) houve impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, em recurso
especial, para apreciar alegação de violação a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal (CF/1988, art. 102; CF/1988, art. 105, II).
6. A insurgência contra a homologação do laudo pericial e a
metodologia empregada demanda reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada na via especial, conforme Súmula
7/STJ.
7. A mera afirmação de revaloração jurídica de fatos incontroversos
não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se ao recorrente
demonstrar, de maneira objetiva e dialética, a independência do
recurso em relação ao reexame probatório, ônus não cumprido.
8. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo,
por analogia, a Súmula 283/STF e, quanto à técnica recursal, a
Súmula 182/STJ.
9. É legítima a decisão monocrática do relator que aplica
jurisprudência consolidada e inadmissibilidade manifesta, nos termos
do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.