Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.107.305
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICICIONAL NÃO VERIFICADA.
SISTEMÁTICA DE JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM
DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE NA LEI LOCAL COM A NORMA FEDERAL.
EXAME DO TEMA N. 1.062 DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil quando o colegiado de origem resolve, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos. O julgamento desfavorável ao interesse
da parte é inconfundível com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional. Precedentes.
2. A aferição da correta interpretação de norma local esbarra no
óbice da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário".
3. O exame de compatibilidade da lei local apontada em face de lei
federal tem natureza constitucional, tal qual a interpretação de
tese jurídica firmada em precedente qualificado do Supremo Tribunal
Federal. A hipótese, na espécie, não está compreendida na
competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
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