Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.107.273
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REAJUSTE SALARIAL. TAXA SELIC. EC 113/2021. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO E
INDIVISÍVEL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO
ARGUMENTATIVA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART.
932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N.
182/STJ. EAREsp 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Distrito Federal
contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica do fundamento
concernente à inexistência de similitude fática entre o caso
concreto e o Tema n. 864/STF, invocado pela origem como óbice à
admissibilidade.
2. A decisão que inadmite recurso especial, conquanto sua
fundamentação possa apoiar-se em mais de um motivo - ausência de
prequestionamento, incidência de óbices sumulares ou deficiência
argumentativa -, ostenta dispositivo único e indivisível, na medida
em que se limita a apreciar os pressupostos de admissibilidade
recursal, não comportando decomposição em capítulos autônomos.
Precedente: EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
3. Como corolário lógico-jurídico da unicidade do dispositivo, recai
sobre o agravante o ônus de impugnar a integralidade dos
fundamentos que sustentam o decisum negativo de admissibilidade, sob
pena de subsistência de fundamento autônomo apto a manter incólume
a decisão denegatória, com aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ
e do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
4. No caso, o fundamento atinente à ausência de similitude fática
com o Tema n. 864/STF foi alocado, pela Vice-Presidência local, em
posição topográfica preambular - imediatamente subsequente à análise
da tempestividade e da legitimidade -, estando vocacionado a operar
como balizamento geral de admissibilidade aplicável a ambas as vias
impugnativas excepcionais, projetando efeitos transversais sobre a
discussão acerca da exigibilidade de reajustes a servidores públicos
sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
5. Diante da ambivalência funcional do fundamento - que se projeta
tanto sobre matéria constitucional quanto sobre os contornos
infraconstitucionais da controvérsia -, recaía sobre o agravante o
dever de impugná-lo de forma clara e específica nas razões do agravo
em recurso especial, dele extraindo as consequências jurídicas
pertinentes, não bastando, para tanto, a impugnação dos demais
óbices à admissibilidade (Súmulas n. 211/STJ, 282/STF, 7/STJ e
284/STF).
6. A tese - somente agora deduzida em sede de agravo interno - de
que o fundamento se referiria exclusivamente ao recurso
extraordinário constitui inovação argumentativa que não tem o condão
de suprir a omissão verificada na peça inaugural do agravo em
recurso especial, sob pena de violação à preclusão consumativa e à
própria lógica da bipartição entre o juízo de admissibilidade e o
juízo de mérito do recurso especial.
7. Em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve realizar-se de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
bastando alegações genéricas ou tangenciais ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ, cujo enunciado dispõe que "é inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada". Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2.656.718/MG, Rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 28/10/2025;
AgInt no AREsp 2.141.230/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 19/12/2022.
8. Agravo interno não provido.
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