Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.107.206

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de dano moral indenizável, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A recorrente limita-se a suscitar a necessidade de produção de prova oral para a comprovação do dano e que a Corte de origem negligenciou a análise de documentos juntados aos autos e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "não especificaram quais provas deixaram de ser produzidas, tampouco detalharam os prejuízos concretos decorrentes dessa omissão" (fl. 1497), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. A tese quanto ao pedido de inversão do ônus da prova não foi prequestionada, incidindo o óbice das Súmulas e 211/STJ 282/STF. Agravo interno improvido.

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