Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.106.977
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NECESSUDADE DE TRABALHO ADICIONAL E
DESPROPORCIONALIDADE DA VERBA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Como pacificado pela Corte Especial deste Tribunal Superior, "É
dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a
majoração dos honorários na instância recursal, que será
considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos
EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para
acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
19/12/2018, DJe de 7/3/2019.)
3. Observada a razoabilidade e respeitados os limites previstos nos
§§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015, não há falar, genericamente, em
desproporcionalidade da majoração dos honorários advocatícios no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado No mesmo sentido: AgInt no
AREsp n. 1.859.020/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp
n. 1.831.240/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n.
1.527.034/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
10/2/2020, DJe de 14/2/2020.
4. Agravo interno não provido.
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