Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.106.875
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA C/ C ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir o prazo prescricional quinquenal para a ação de arbitramento e cobrança de honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 9.806/94 e do artigo 206, §5º, inc. II, do Código Civil.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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