Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.106.847
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Operadora de plano de saúde deve custear medicamento antineoplásico indicado para tratamento de câncer, sendo irrelevante a discussão sobre o rol da ANS, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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