Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.106.628
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO.
SÚMULA 115/STJ. DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não
se conhece de recurso quando a parte, intimada, não regulariza a
representação processual.
2. Na instância especial, não existe recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ.
3. A concessão de prazo adicional para a prática de ato processual
depende de demonstração de justa causa, caracterizada por evento
imprevisto e alheio à vontade da parte, o que não ocorreu na
hipótese.
4. O indeferimento de dilação de prazo, quando ausente justificativa
idônea, não configura cerceamento de defesa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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