Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.106.614
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONDOMINIAL POR PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, de forma clara e motivada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que afastou a preliminar de cerceamento de defesa por considerar suficientes as provas documentais constantes dos autos, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. O regulamento interno e o procedimento administrativo de aplicação da multa constituem documentos essenciais à petição inicial da ação de cobrança de penalidade condominial, porquanto representam o suporte probatório mínimo da pretensão e da observância do contraditório na esfera administrativa. A juntada desses documentos apenas em sede de réplica, sem justificativa idônea, atrai os efeitos da preclusão, sendo inviável a aplicação do art. 435 do Código de Processo Civil. 4. A análise da ocorrência de julgamento extra petita e de ofensa ao art. 1.277 do Código Civil dependem da premissa fática da ocorrência de ruído excessivo, cujo exame é inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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