Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.106.461
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. SÚMULA N. 187/STJ. JUNTADA DE COMPROVANTE EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato da interposição, mediante a juntada da guia de custas devidamente preenchida e do respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma legível e visível, sob pena de deserção. 2. A ausência de correspondência entre os dados constantes na guia de recolhimento (GRU) e no comprovante de pagamento, bem como a divergência de valores, caracteriza irregularidade no preparo recursal.
3. Intimada a parte para regularizar o preparo, a ausência de correção no prazo legal acarreta a preclusão consumativa e a consequente deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ e do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. A juntada extemporânea de documentos destinados à comprovação do preparo não tem o condão de sanar a irregularidade, em razão da preclusão consumativa. 5. O eventual deferimento da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, não alcançando despesas processuais pretéritas.
6. Agravo interno desprovido.
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