Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.106.358
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 280/STF). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (EARESP N. 746.775/PR). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou implícitas.
2. No caso, o agravo em recurso especial não atacou, de forma efetiva e pormenorizada, a incidência da Súmula n. 280/STF, um dos fundamentos utilizados para a inadmissibilidade do recurso especial na origem, o que atrai a conclusão da Presidência desta Corte quanto à incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, por analogia, da Súmula 182/STJ, cujo teor: “[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. 3. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial).
4. Agravo interno não provido.
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