Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.106.328
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. CUSTAS LOCAIS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso especial, em razão da deserção decorrente da ausência de comprovação do recolhimento das custas locais exigidas para o preparo na origem, aplicando-se a Súmula 187/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas judiciais locais, após intimação para regularização, acarreta a deserção do recurso especial, mesmo diante do pagamento das custas federais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo do recurso especial compreende as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e as custas locais previstas na legislação do Tribunal estadual. A ausência de comprovação do recolhimento integral, após intimação, implica deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 e da Súmula 187/STJ. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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