Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.106.297
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÕES INCIDENTAIS DE
USUCAPIÃO E DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO EFETIVA A
TODOS OS FUNDAMENTOS INDICADOS, NA ORIGEM, PARA NEGAR
ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
RECONSIDERADA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO FAMILIAR. ART. 1.240-A, DO
CÓDIGO CIVIL. PRAZO ESPECÍFICO QUE DEVE SER CONTADO APENAS A PARTIR
DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NORMA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO
DE DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial não provido por decisão singular da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de
impugnação a todos os fundamentos da decisão que, na origem, não
admitiu o recurso especial. Decisão reconsiderada.
2. O prazo da usucapião especial urbana familiar de que trata o art.
1.240-A do Código Civil deve ser contado a partir do início de
vigência dessa norma, sob pena de aplicação retroativa da lei.
3. O direito real de habitação é instituto específico do direito
sucessório e tem por finalidade preservar o direito de moradia do
cônjuge sobrevivente, não se aplicando, por analogia, ao direito de
família, no momento da partilha de bens do casal.
4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial a que se nega provimento.
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