Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.106.277

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não apresenta estrutura argumentativa capaz de infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação específica e suficiente de todos os óbices apontados; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o dever de dialeticidade, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.

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