Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.106.190

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO CONDOMINIAL DE NATUREZA PROPTER REM. ANTERIORIDADE DA PENHORA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste interesse recursal na anulação por suposta violação ao art. 1.022 do CPC, pois a decisão agravada apreciou o mérito federal, e, ainda que se admitisse omissão, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC já viabiliza o exame da tese. 2. O crédito condominial, por ser obrigação propter rem, vincula-se ao imóvel e se sub-roga no preço da alienação judicial, preferindo aos créditos desprovidos de preferência material (CPC, art. 908, § 1º, c/c CC, art. 1.345). 3. A anterioridade da penhora (CPC, arts. 797 e 798) é critério residual do concurso particular, aplicável apenas entre credores quirografários, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC, não se sobrepondo às preferências de direito material; a orientação está consolidada, inclusive pelo enunciado da Súmula 478/STJ. 4. O art. 964 do Código Civil não afasta a preferência do crédito condominial, que decorre da natureza propter rem e da sub-rogação legal sobre o produto da arrematação. 5. Agravo interno desprovido.

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