Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.106.093
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO. NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DO MESMO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, que embasaram a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. No agravo interno, não foram infirmados os fundamentos da decisão agravada proferida pela Presidência desta Corte, restringindo-se a parte agravante a alegar, em termos genéricos, que a impugnação teria sido realizada de forma específica no agravo em recurso especial e que a revisão de honorários advocatícios seria matéria de direito, o que não é suficiente para afastar o óbice anteriormente aplicado. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
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