Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.106.001
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
484/STJ DIANTE DE PAGAMENTO ELETRÔNICO pix. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
DO ART. 85, § 11, DO CPC.
1. O ato que intima a parte para regularizar o preparo, nos termos
do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, possui natureza de despacho de
mero expediente (art. 1.001 do CPC e art. 203, § 3º, do CPC), não
sendo passível de recurso, pois visa apenas ao impulso oficial e não
decide questão incidental.
2. A oposição de embargos de declaração ou de agravo interno contra
despacho de mero expediente é incabível e não suspende nem
interrompe o prazo assinalado para o recolhimento, que, se não
atendido, acarreta a deserção do recurso (Súmula 187/STJ).
3. Inaplicável a Súmula 484/STJ quando o pagamento das custas pode
ser realizado por meio eletrônico disponível de forma ininterrupta
(pix), inexistindo justo impedimento para o recolhimento no ato de
interposição. Súmula 83/STJ.
4. A majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC
é devida na hipótese de não conhecimento do recurso, conforme a
orientação firmada no Tema 1.059/STJ.
Agravo interno improvido.
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