Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.105.997
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E INVIABILIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e por exigir interpretação de cláusulas contratuais, mantendo a parte autora como vencedora e a aplicação do princípio da causalidade para os honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que se pleiteou correção monetária do valor de face de nota promissória vinculada a contrato de compra e venda de imóvel, desde o vencimento até o efetivo pagamento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando correção monetária desde a interpelação extrajudicial, com juros de 1% ao mês, e honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença em apelação, assentando a exigibilidade do título após o implemento da condição, a incidência da correção e dos juros no período definido, e a sucumbência pelo princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7/STJ, por tratar de temas de direito; (ii) saber se houve violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, pela alegada sucumbência mínima do réu e consequente condenação dos autores às despesas e honorários; (iii) saber se houve ofensa ao art. 82, § 2º, do CPC, quanto ao ressarcimento das despesas antecipadas; e (iv) saber se houve afronta ao art. 85, caput e § 2º, do CPC, para fixar honorários em 10% sobre o valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal pressupõe redefinir o resultado global da lide, a extensão da sucumbência e o proveito econômico, o que demanda reexame de fatos e provas. 7. É inviável a inversão integral dos ônus com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, porque o Tribunal de origem reconheceu sucumbência mínima da demandada apenas para afastar sua condenação, mantendo a autora como vencedora, e a alteração desse juízo exigiria revolvimento do contexto fático-probatório. 8. O pedido de ressarcimento de despesas do art. 82, § 2º, do CPC não prospera, pois depende da correta identificação da parte vencida, tal como definida pela Corte local, o que não pode ser revisto em recurso especial. 9. A fixação de honorários do art. 85, caput e § 2º, do CPC, pautada na causalidade, na natureza da condenação e no proveito econômico, não pode ser alterada para incidir sobre o valor da causa sem reexaminar as circunstâncias concretas; também é óbice a interpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula n. 5/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas para redefinir a sucumbência, a parte vencedora e o proveito econômico. 2. É inviável, na via especial, a inversão dos ônus e a fixação de honorários sobre o valor da causa quando a Corte de origem aplicou os arts. 82, § 2º, 85, caput e § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC com base na causalidade e nas particularidades do caso, sendo vedada a interpretação de cláusulas contratuais pela Súmula n. 5 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82 § 2º, 85 caput, § 2º, 86 parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.536.402/PR
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