Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.105.926
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A agravante sustenta que a prescrição intercorrente não possui previsão legal, razão pela qual não haveria dispositivo federal a indicar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições para o seu conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. III. Razões de decidir
4. Incide a Súmula n. 284/STF quando o recurso especial não indica, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, inclusive pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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