Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.105.871
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E
284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especiaL em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas 7/STJ,
83/STJ e 284/STF, com consequente majoração de honorários
advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar os
óbices sumulares aplicados e viabilizar o exame do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de decisão
de conteúdo unitário, sob pena de não conhecimento do agravo.
4. A ausência de enfrentamento concreto dos óbices das Súmulas
7/STJ, 83/STJ e 284/STF caracteriza deficiência de dialeticidade
recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações
genéricas sobre inaplicabilidade de óbices sumulares não satisfaz o
dever de impugnação específica.
6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e
provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, o que impede o conhecimento do recurso pela divergência, nos
termos da Súmula 83/STJ.
8. A deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial e na
indicação clara da violação legal atrai a incidência da Súmula
284/STF.
9. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou aptos a
desconstituir a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus
próprios fundamentos.
10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
em confronto com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do
CPC e da Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno desprovido.
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