Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.105.816
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE ATAQUE AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA FAZENDÁRIA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. TEMA N. 578/STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão de dispositivo único e fundamentos múltiplos. A ausência de ataque ao óbice da Súmula 7/STJ atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial como se deu no caso concreto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: EAREsp 746.775/PR (Corte Especial).
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário enfrentar um a um todos os argumentos das partes. Precedente: AgInt no AREsp 1.782.288/RS.
3. Na execução fiscal, é legítima a recusa, pela exequente, de bem imóvel ofertado à penhora quando não observada a ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/1980, cabendo ao executado demonstrar a imperiosa necessidade de afastá-la. Tese firmada no Tema 578/STJ (REsp 1.337.790/PR). 4. A revisão, na via especial, das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à liquidez do bem e à observância da ordem legal encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.809/PE; AgInt no AREsp 1.869.037/RS. Alegações relativas a abandono da causa, intimação eletrônica como pessoal e condenação em honorários sucumbenciais, tal como veiculadas, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório e não se compatibilizam com a via do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 2.204.402/CE; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.823.639/SP.
5. Agravo interno desprovido.
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