Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.105.744
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, o Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA julgou improcedente a ação ordinária de revisão de benefício previdenciário proposta pela Autora em desfavor da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. 2. O Tribunal Estadual deu provimento parcial à apelação da parte Autora.
3. Nesta Corte, decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (Súmula n. 7 do STJ). 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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