Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.105.611
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Cabe à parte que requer a prova pericial o adiantamento dos honorários do perito, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, com reembolso ao vencedor ao final, conforme o art. 82, § 2º, do mesmo diploma.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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