Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.105.589
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS.
RAMO PÚBLICO (66). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a alegação
genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de
forma clara e precisa, de que maneira o acordão recorrido os teria
contrariado, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o
acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial.
Incidência da Súmula 283/STF.
3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento.
4. Agravo interno desprovido.
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