Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.105.561
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCENTIVO À MIGRAÇÃO. REVISÃO DE CÁLCULO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alteração da conclusão do tribunal de origem acerca da suficiência das provas documentais produzidas nos autos e da desnecessidade de produção de prova pericial atuarial demanda o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A análise da tese de validade do negócio jurídico, ato jurídico perfeito e quitação plena exige a reinterpretação de cláusulas do regulamento do plano de benefícios e do termo de transação, além do revolvimento de fatos e provas. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A tese referente à autonomia do regime de previdência complementar privada não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento. Óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Agravo interno improvido.
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