Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.105.339
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais federais indicados como violados, notadamente o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se as razões do recurso especial apresentam fundamentação apta e suficiente, ou se incide o óbice da Súmula 284/STF pela deficiência de fundamentação; e (iii) saber se o exame da controvérsia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
3. Inexiste prequestionamento, ainda que implícito, do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF e obsta o conhecimento do recurso especial, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. As razões recursais são genéricas e não demonstram de modo concreto a contrariedade ou a negativa de vigência ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, incidindo o óbice da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, incompatível com a finalidade uniformizadora do recurso especial. IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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