Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.105.064
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA
GARANTIDA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMPENSAÇÃO DE
VALORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial.
2.A agravante sustenta que os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF não
se aplicam ao caso, pois a pretensão recursal não demandaria
reexame fático, mas mera revaloração jurídica de fato incontroverso,
caracterizando error in procedendo por violação ao art. 477, §2º,
do CPC, e que o prequestionamento restou configurado de forma
implícita ou pela via ficta do art. 1.025 do CPC.
3. O Tribunal de origem afirmou que as impugnações haviam sido
anteriormente enfrentadas de forma adequada pelo perito, que a
capitalização anual fora expressamente prevista na sentença e não
impugnada no momento oportuno, e que o ônus de comprovar a quitação
do valor compensado incumbia à agravante.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 7º, 9º, 10,
371 e 479 do CPC foram devidamente prequestionados na origem; e (ii)
saber se é possível, em recurso especial, revisar as conclusões
sobre a suficiência das manifestações anteriores do perito, a
regularidade da capitalização anual e a legitimidade da compensação,
diante do óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Os arts. 7º, 9º, 10, 371 e 479 do CPC não foram debatidos pela
Corte de origem, nem invocados nas razões dos embargos de
declaração, o que obsta o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF
e 211/STJ.
6. A pretensão de reconhecer o cerceamento de defesa, afastar a
capitalização anual e excluir a compensação exigiria reexame do
laudo pericial, das manifestações anteriores do perito e dos
documentos contábeis relativos ao saldo compensado, o que encontra
óbice intransponível na Súmula 7/STJ.
7. A tese de mera revaloração jurídica de fato incontroverso não
afasta o óbice, pois as instâncias ordinárias negaram a procedência
de todas as alegações da agravante com base no conjunto probatório
dos autos, inexistindo plataforma fática indene de dúvidas sobre a
qual esta Corte pudesse atuar sem revolvimento probatório.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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