Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.104.955
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
1. Argumentos novos apresentados apenas em agravo interno configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos, razão pela qual se afasta a alegação deduzida pela agravante nesta fase processual.
2. Presentes os requisitos cumulativos do art. 85, § 11, do CPC/2015 (decisão recorrida publicada após a vigência do CPC/2015; recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e condenação em honorários na origem), impõe- se a majoração da verba honorária sucumbencial na instância recursal. 3. A majoração dos honorários recursais independe da comprovação de trabalho adicional do advogado da parte vencedora, cabendo tal critério apenas para a quantificação do percentual, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 4. A alegação de desproporcionalidade do percentual majorado não se sustenta diante da observância dos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, mantendo-se incólumes os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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