Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.104.909
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SEGURO. CLÁUSULA DE CARÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, por ausência de violação ao
art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto às
alegações de abusividade/ineficácia da cláusula de carência em
contrato de seguro.
2. Fato relevante. Agravante sustenta negativa de prestação
jurisdicional por omissão acerca da condição de analfabeta funcional
da segurada e seus reflexos no dever de informação, defende a
inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de revaloração
jurídica de fatos incontroversos e aponta violação aos arts. 6º,
III, 46 e 54, § 4º, do CDC.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática manteve a conclusão de
inexistência de omissão e de impossibilidade de reexame de fatos,
provas e cláusulas contratuais na via especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por omissão ou insuficiência de fundamentação
quanto ao dever de informação e à validade da cláusula de carência
no contrato de seguro.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, revisar as conclusões do acórdão local sobre
distribuição do ônus da prova, existência de vício de consentimento
e abusividade contratual, ou se incidem os óbices das Súmulas 5 e
7/STJ por demandar revolvimento de fatos, provas e cláusulas
contratuais.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada e
em conformidade com o dever constitucional de motivação, afastando
a violação ao art. 1.022 do CPC; a mera inconformidade da parte não
configura omissão, obscuridade ou contradição.
7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar minuciosamente
todos os argumentos das partes, bastando a análise motivada das
questões pertinentes e suficientes à solução da lide, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional.
8. A pretensão de afastar as conclusões do acórdão local quanto à
distribuição do ônus da prova, à existência de vício de
consentimento e à abusividade ou ineficácia da cláusula de carência
demanda reexame de matéria fática, probatória e de cláusulas
contratuais, providência vedada na instância especial pelas Súmulas
5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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