Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.104.818
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
COBRANÇA DE SALÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO RELATIVO À AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 330, INCISO I, 322 E 324 DO CPC. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
CONSTITUÍDA POR DISPOSITIVO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial
porque a parte agravante deixou de impugnar, nas razões desse
recurso, o fundamento autônomo e suficiente relativo à ausência de
prequestionamento das teses de inépcia da inicial (arts. 330, inciso
I, 322 e 324 do CPC), limitando-se a atacar a aplicação da Súmula
n. 7 do STJ quanto ao art. 373, inciso I, do CPC.
3. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos
os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da
dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e do
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não conhecido.
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